Categoria: STJ

Jurisprudência e decisões do Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ fixa critérios para medidas executivas como apreensão de CNH

    O Superior Tribunal de Justiça fixou critérios nacionais para o uso de medidas executivas atípicas em cobranças civis, entre elas a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    O que foi definido

    No julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a Segunda Seção reafirmou que o juiz pode adotar medidas não previstas expressamente no procedimento comum, mas estabeleceu condições para proteger os direitos do devedor.

    A decisão precisa apresentar justificativa concreta; os meios tradicionais de cobrança devem ter se mostrado insuficientes; o devedor deve ter oportunidade de defesa; e a providência precisa ser razoável e proporcional ao caso.

    A CNH será apreendida automaticamente?

    Não. A tese não autoriza o uso automático da restrição como punição por dívida. Cada medida depende de análise judicial individualizada e de demonstração de que pode contribuir para a efetividade da execução sem impor restrição desproporcional.

    Leia a notícia oficial do STJ.

    Conteúdo jornalístico informativo. Não constitui aconselhamento jurídico.

  • STJ: processo por embriaguez ao volante não depende de multa administrativa

    O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a persecução penal por embriaguez ao volante não depende da existência prévia de auto de infração ou multa administrativa de trânsito.

    Autuação administrativa não é condição da ação penal

    Segundo o Informativo de Jurisprudência 884, condicionar a ação penal à autuação de trânsito criaria requisito não previsto em lei. A esfera administrativa e a esfera penal possuem finalidades e regras próprias.

    O tribunal também destacou que o Código de Trânsito Brasileiro admite diferentes meios de prova. Por isso, o auto de infração não pode ser tratado como prova exclusiva ou obrigatória da materialidade do delito.

    Impacto da orientação

    A decisão permite que o Ministério Público e o Judiciário examinem o conjunto probatório disponível, como testes, exames, depoimentos e outros elementos admitidos pela legislação. Isso não dispensa a necessidade de prova suficiente nem impede a defesa de questionar sua validade.

    Consulte o Informativo 884 do STJ.

    Conteúdo jornalístico informativo. Não constitui aconselhamento jurídico.