O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a persecução penal por embriaguez ao volante não depende da existência prévia de auto de infração ou multa administrativa de trânsito.
Autuação administrativa não é condição da ação penal
Segundo o Informativo de Jurisprudência 884, condicionar a ação penal à autuação de trânsito criaria requisito não previsto em lei. A esfera administrativa e a esfera penal possuem finalidades e regras próprias.
O tribunal também destacou que o Código de Trânsito Brasileiro admite diferentes meios de prova. Por isso, o auto de infração não pode ser tratado como prova exclusiva ou obrigatória da materialidade do delito.
Impacto da orientação
A decisão permite que o Ministério Público e o Judiciário examinem o conjunto probatório disponível, como testes, exames, depoimentos e outros elementos admitidos pela legislação. Isso não dispensa a necessidade de prova suficiente nem impede a defesa de questionar sua validade.
Consulte o Informativo 884 do STJ.
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