ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- A ausência do exaurimento da instância ordinária, em virtude da pendência do julgamento dos embargos de declaração aviados na origem, impede o conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência do exaurimento da instância ordinária, em virtude da pendência do julgamento dos embargos de declaração aviados na origem, impede o conhecimento do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOBERG SEVERINO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 169/171, na qual não conheci do habeas corpus:
"Como visto, não é cabível o presente mandamus, pois como a defesa opôs embargos de declaração na origem, os quais encontram-se pendentes de julgamento, não houve o exaurimento da instância ordinária, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte." (fl. 171)
No presente recurso, o agravante diz que o mandamus é via autônoma de impugnação que não sofre qualquer tipo de limitação.
Afirma que os embargos de declaração foram opostos apenas com a finalidade de prequestionamento para viabilizar a interposição dos recursos especial e extraordinário.
Requer, assim, o conhecimento do seu remédio constitucional com a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência do exaurimento da instância ordinária, em virtude da pendência do julgamento dos embargos de declaração aviados na origem, impede o conhecimento do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta das informações, de 9 de maio do ano corrente, juntadas aos autos:
"Em 23 de abril, o apelante opôs embargos de declaração, sem que até hoje os autos me tenham vindo conclusos, pois o sistema PJe acusa que se aguarda o término de prazo de intimação em aberto." (fl. 150)
Como visto, não é cabível o presente mandamus, pois como a defesa opôs embargos de declaração na origem, os quais encontram-se pendentes de julgamento, não houve o exaurimento da instância ordinária, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte.
Ressalta-se que o fato do writ ser uma ação autônoma de impugnação judicial não afasta a necessidade do esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.