DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA DA SILVA LUIZ e NAT… — HC HC 999982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA DA SILVA LUIZ e NATANAEL SANTOS SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0000.24.293753-0/001).
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA DA SILVA LUIZ e NATANAEL SANTOS SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0000.24.293753-0/001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 185):
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTGO À INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA PROVA COLETADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA TRÊS RÉUS - EXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DELES - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TERCEIRO RÉU - ABSOLVIÇÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO - FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO - PENA DE 08 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
- A violação da cadeia de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prova, se as irregularidades verificadas não comprometem a sua integridade e autenticidade, não se podendo olvidar que a cadeia de custódia é um procedimento destinado a garantir maior segurança à coleta, acondicionamento e trâmite administrativo dos vestígios coletados.
- Conquanto possa ter havido descuido nas etapas da cadeia de custódia, se inexistem dúvidas quanto à integridade e autenticidade dos dados recolhidos no aparelho celular apreendido e periciado, sendo a questão arguida somente em sede recursal, não há que se cogitar da nulidade da prova.
- Não demonstrado o vínculo do réu Wellington com as substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos outros dois acusados e nem a sua associação com ambos, sua absolvição é medida que se impõe.
- Diante da apreensão - durante cumprimento de mandado judicial na residência dos acusados Luana e Natanael, expedido a partir de suspeita da prática do crime de tráfico - de drogas diversas, divididas em porções distintas, prontas para a entrega ao consumo, bem como da existência de provas no sentido de que os dois denunciados estavam associados, em caráter estável e duradouro, para realizar a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, a condenação de ambos pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante é entrelaçada com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mera traficante eventual.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - Mantida a condenação nos moldes estipulados pelo Tribunal local, resta prejudicado o pleito de remessa dos autos ao Juízo de primeira grau para que o Ministério Público Estadual realize a análise acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução Penal (ANPP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.680/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.