ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE POR MEIO DO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. DIREITO À REMIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rodrigo Eduardo Nascimento, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003144-97.2025.8.26.0521).
Busca a impetração, em síntese, a concessão ao paciente do benefício da remição pelo estudo, pela aprovação parcial no ENEM de 2023.
Aduz que a conclusão do ENCCEJA é referente ao exercício de 2021, e se pleiteia sobre o ENEM de 2023, sendo totalmente divergentes, não incidindo o bis in idem (fl. 8).
Liminar indeferida às fls. 80/81.
Informações prestadas às fls. 83/121.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 128/136).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE POR MEIO DO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. DIREITO À REMIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
VOTO
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos (AgRg no HC n. 990.585/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Entretanto, verifico a presença de ilegalidade flagrante, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, ao manter a decisão de indeferimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC n. 644.108/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.
Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado em duas das cinco áreas de conhecimento no ENEM/2023 (fl. 59). Dessa forma, ele faz jus à remição de 40 dias de pena.
Com similar conclusão: HC n. 525.381/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 3/12/2019.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2023, no montante de 40 dias, em razão da aprovação do paciente em duas áreas de conhecimento, incumbindo ao Juízo da execução efetuar o respectivo cálculo (Processos n. 7000086-90.2019.8.26.0451 e n. 7000245-94.2021.8.26.0602, em cursos na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 10ª RAJ - comarca de Sorocaba/SP).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.