ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- APENADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo das penas para aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. APENADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo das penas para aplicação do art. 112, § 3º, da LEP à apenada, que tem pai de 84 anos. Não houve pedido de prisão domiciliar para assistência ao idoso.
2. A apenada não se enquadra na hipótese legal de progressão especial de regime após resgate de 1/8 da pena, uma vez que não comprovou ao Juiz da VEC ser mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANA PAULA ZAMAI agrava da decisão de fls. 54-56, denegatória deste habeas corpus.
A defesa reitera ao colegiado o pedido de retificação de cálculo das penas, pois considerada possível a aplicação do art. 112, § 3º, da LEP e de fração especial de 1/8 para a progressão especial de regime, à reeducanda, que é imprescindível aos cuidados do pai, o qual é enfermo.
Aduz que "o pai da agravante é um senhor de 84 anos de idade, viúvo e atualmente acometido por diversas comorbidades graves, devidamente comprovadas pelos documentos" (fl. 63). O idoso, desde a prisão da apenada, passou a viver sozinho e sofreu uma queda, fato atestado por fisioterapeuta. Ademais, o irmão da sentenciada não pode cuidar do pai e "todos .. os documentos .. foram apresentados tanto em primeiro quanto em segundo grau" (fl. 66).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. APENADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo das penas para aplicação do art. 112, § 3º, da LEP à apenada, que tem pai de 84 anos. Não houve pedido de prisão domiciliar para assistência ao idoso.
2. A apenada não se enquadra na hipótese legal de progressão especial de regime após resgate de 1/8 da
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.830.185/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025), não comprovada pela defesa ao Juiz de primeiro grau.
Em regra, o "art. 112, § 3º, da LEP, prevê a progressão especial - lapso temporal de 1/8 - à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos) ou pessoas com deficiência, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali previstos" (AgRg no HC n. 823.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destaquei).
Ressalto, por oportuno, que a defesa não pediu a prisão domiciliar para assistência a pai idoso e enfermo, e nesta impetração indefere-se apenas a retificação dos cálculos para fins de progressão especial de regime após resgate de 1/8 da pena (art. 112, § 3º, da LEP) .
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.