DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON BRENO FRANÇA DE MOURA em que se apon… — HC HC 999780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON BRENO FRANÇA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi citado por edital em 20/11/2023, tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 16/10/2024, com determinação de produção antecipada de prova testemunhal no âmbito de ação penal por tentativa de homicídio.
- A impetrante sustenta que a decisão que antecipou a prova carece de fundamentação concreta, pois se apoia apenas no decurso do tempo e em argumentos genéricos sobre memória humana, contrariando a Súmula n.
- Alega que não há demonstração específica de risco efetivo à fonte probatória, como circunstâncias objetivas que indiquem perecimento iminente, o que inviabiliza a medida excepcional prevista no art.
Resultado indicado
Aduz que, caso não seja conhecido do writ, deve ser concedida a ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON BRENO FRANÇA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi citado por edital em 20/11/2023, tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 16/10/2024, com determinação de produção antecipada de prova testemunhal no âmbito de ação penal por tentativa de homicídio.
A impetrante sustenta que a decisão que antecipou a prova carece de fundamentação concreta, pois se apoia apenas no decurso do tempo e em argumentos genéricos sobre memória humana, contrariando a Súmula n. 455 do STJ.
Alega que não há demonstração específica de risco efetivo à fonte probatória, como circunstâncias objetivas que indiquem perecimento iminente, o que inviabiliza a medida excepcional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acórdão impugnado validou justificativas abstratas, como possível mudança de endereço ou esquecimento natural das testemunhas, sem lastro em dados individualizados do caso.
Defende que, ausentes peculiaridades extraordinárias - a exemplo de doenças graves, óbito iminente ou ameaça concreta ao desaparecimento de elementos probatórios -, não se legitima a mitigação do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que, caso não seja conhecido do writ, deve ser concedida a ordem de ofício, diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que determinou a produção antecipada de provas.
As informações foram prestadas às fls. 105-137.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 142-143, aponta a perda superveniente de objeto da impetração.
É o relatório.
Dos autos, observa-se das informações prestadas pelo Juízo primário às fls. 128-129, que de fato o paciente foi preso, levantando-se, em consequência, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Como a insurgência veiculada na presente impetração diz respeito à suposta nulidade da citação editalícia do paciente e com o deferimento da produção antecipada de provas, como bem aponta o Parquet, a prisão do paciente acarreta a perda superveniente do objeto, pois, de acordo com as informações do Juízo singular, o paciente já foi intimado no local onde se encontra recolhido para apresentar resposta escrita à acusação, tomando a ação penal seu curso regular, em que a produção de prova será submetida naturalmente ao contraditório.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, jul go prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.