DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON DOS SANTOS JERON… — HC HC 999738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON DOS SANTOS JERONIMO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal nº 1.0000.24.282591-7/001.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de homicídio qualificado.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pela Desembargadora relatora, com base na execução provisória da pena, em decisão condenatória pelo Tribunal do Júri, retroagindo em prejuízo ao réu, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
- Sustenta que a decisão do STF em 12/09/2024, RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON DOS SANTOS JERONIMO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal nº 1.0000.24.282591-7/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de homicídio qualificado.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pela Desembargadora relatora, com base na execução provisória da pena, em decisão condenatória pelo Tribunal do Júri, retroagindo em prejuízo ao réu, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
Sustenta que a decisão do STF em 12/09/2024, RE n. 1.235.340/SC, não poderia retroagir para prejudicar o paciente, pois o fato ocorreu em 2008, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Afirma que a prisão preventiva não foi fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, que trabalha há 26 anos na mesma empresa, não possui antecedentes criminais, tem endereço fixo e sempre contribuiu com o andamento processual.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Acórdão impetrado às fls. 11-36.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 140-141.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 148-181.
Parecer do MPF às fls. 257-263, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre a questão versada no presente mandamus, o STF, recentemente, ao julgar o RE 1235340, no tema de Repercussão Geral 1068, em 12/09/2024, rel. Ministro Luis Roberto Barroso fixou a seguinte tese aplicável ao caso: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo
[trecho intermediário suprimido]
de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
A decisão do Tribunal de origem, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada ao posicionamento das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.