DECISÃO REGINALDO SOARES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 999635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINALDO SOARES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art.
- 11.340/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a condenação por posse irregular de arma de fogo tem como base prova ilícita, pois decorrente de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do paciente; b) houve manifesta violação do precedente firmado no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3633, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
REGINALDO SOARES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Ação Penal n. 5021745-51 .2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano, 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP, c/c a Lei n. 11.340/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003).
A defesa aduz, em síntese, que: a) a condenação por posse irregular de arma de fogo tem como base prova ilícita, pois decorrente de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do paciente; b) houve manifesta violação do precedente firmado no HC n. 598.051/SP do STJ; e c) o Tribunal de origem não demonstrou distinção fática ou fundamentação para afastar o entendimento consolidado sobre ilicitude de prova em contexto de constrangimento ambiental.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/2/2025, com trânsito em julgado em 25/3/2025. Foi afirmado nas informações do Tribunal estadual (fls. 516-575) que não houve interposição de nenhum outro meio de impugnação e que o paciente está em cumprimento de sentença.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.
É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em exame, a defesa deixou de
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Menciono, por oportuno:
..
depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual ..
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022.)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.