ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 999501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A Presidência desta Corte não conheceu do habeas corpus que se insurgia contra decisão monocrática de Desembargador, ante a falta de exaurimento da instância ordinária.
- Na origem, a defesa interpôs agravo interno contra o ato judicial, e não havia, ainda, causa decidida pelo Tribunal estadual sobre a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência desta Corte não conheceu do habeas corpus que se insurgia contra decisão monocrática de Desembargador, ante a falta de exaurimento da instância ordinária. Na origem, a defesa interpôs agravo interno contra o ato judicial, e não havia, ainda, causa decidida pelo Tribunal estadual sobre a controvérsia.
2. No agravo regimental, a parte não refutou o fundamento da decisão agravada, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
RODRIGO AUGUSTO LISBOA agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus contra decisão de mérito de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões de pedir, a defesa reitera que há ilegalidade a ser sanada, pois "resta evidente que o constrangimento ilegal ficou constatado à partir do momento que o juízo da execução, corroborado pela decisão do Tribunal de Justiça, acrescentou o requisito subjetivo não cabível na demanda, a saber: a obrigatoriedade da realização do exame criminológico imposto pela nova legislação" (fl. 242).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência desta Corte não conheceu do habeas corpus que se insurgia contra decisão monocrática de Desembargador, ante a falta de exaurimento da instância ordinária. Na origem, a defesa interpôs agravo interno contra o ato judicial, e não havia, ainda, causa decidida pelo Tribunal estadual sobre a controvérsia.
2. No agravo regimental, a parte não refutou o fundamento da decisão agravada, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
A Presidência desta Corte não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão de
[trecho intermediário suprimido]
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental" (AgRg no HC n. 978.492/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei).
A inobservância do princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso.
Deveras : .. nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise" (AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.