ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 999258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando a anular processo criminal desde o oferecimento da denúncia por ausência de indicação da norma complementadora do art.
- 56, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e por ausência de descrição da conduta do paciente.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando a anular processo criminal desde o oferecimento da denúncia por ausência de indicação da norma complementadora do art. 56, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 e por ausência de descrição da conduta do paciente.
2. A defesa também pleiteia a cassação do édito condenatório por ausência de indicação do risco de dano decorrente da conduta delituosa ou, alternativamente, a fixação da pena em 1 ano de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão de alegada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão de decisões já transitadas em julgado, sob a alegação de nulidade absoluta por ausência de motivação idônea para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A utilização do habeas corpus para desconstituição de decisões já transitadas em julgado configura pretensão revisional, o que usurpa a competência do Tribunal de origem e viola o princípio da segurança jurídica.
7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa para revisar decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa para revisar decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e
[trecho intermediário suprimido]
o interstício de menos de 2 anos entre a impetração2/7/2020 daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior. 6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je de ).24/6/2022 . Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ,11/12/2023 D Je de 2.);19/12/20 0.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo,
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.