ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 999237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de estelionatos praticados pelos agravantes.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da presença de pluralidade de condutas, tendo em vista que os fatos decorreram de ações distintas e desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Continuidade delitiva. Requisitos não preenchidos. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de estelionatos praticados pelos agravantes.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da presença de pluralidade de condutas, tendo em vista que os fatos decorreram de ações distintas e desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato praticados pelos agravantes.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise.
5. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente a unidade de desígnios entre os delitos.
6. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos.
(AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.