DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JANAINA NASCIMENTO… — HC HC 999155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JANAINA NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de interrupção no cumprimento da pena, à razão de um dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, malgrado tenha reconhecido a prática de falta grave.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Execução Penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 87): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JANAINA NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 80001733-51.2025.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de interrupção no cumprimento da pena, à razão de um dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, malgrado tenha reconhecido a prática de falta grave.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Execução Penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, sustenta a Defensoria Pública que o reconhecimento da interrupção do cumprimento de pena viola os princípios da legalidade penal e do bis in idem.
Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 102/106).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 85/86):
"Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que, nos autos n.
[trecho intermediário suprimido]
retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Vê-se, portanto, que a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico não encontra amparo na legislação, configurando, assim, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções no ponto em que indeferiu a interrupção do cumprimento da pena em decorrência das violações do monitoramento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.