DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA, com pedido liminar… — HC HC 999060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão de fls.
- 5-13 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime anterior.
Resultado indicado
1000046 /SP, que foi concedido para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal, publicada no DJEN de .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA, com pedido liminar, contra acórdão de fls. 5-13 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime anterior.
A defesa pretende o deferimento da progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. Argumenta que o paciente não pode sofrer excesso de execução.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja deferida a progressão de regime.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão da ordem, na forma da seguinte ementa (fl. 65):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 10.792/2003. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao banco de dados deste Tribunal, verifica-se que o pedido vinculado neste writ já foi deferido por este Tribunal nos autos do HC n. 1000046 /SP, que foi concedido para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal, publicada no DJEN de .
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.