ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desconstituição de condenação definitiva por tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas na fase policial.
Resultado indicado
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desconstituição de condenação definitiva por tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas na fase policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, quando não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a alegação de que a condenação se baseou em provas não submetidas ao contraditório e na fala dos policiais.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A condenação está fundamentada na prisão em flagrante, apreensão de drogas, mensagens indicativas do comércio no telefone celular e depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação transitada em julgado não é possível na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A condenação pelos crimes está fundamentada na prisão em flagrante, apreensão de drogas, arma de fogo e depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 820.192/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.