DECISÃO VICTOR HUGO HIDALGO JUSTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 998988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HUGO HIDALGO JUSTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, que são ilícitos os elementos de informação existentes em desfavor do réu, porquanto obtidos por meio de buscas pessoal e veicular ilegais e de indevida violação de domicílio.
- Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HUGO HIDALGO JUSTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2077373-05.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, inicialmente, que são ilícitos os elementos de informação existentes em desfavor do réu, porquanto obtidos por meio de buscas pessoal e veicular ilegais e de indevida violação de domicílio.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial com o consequente relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 101-103).
Decido.
I. Nulidade probatória
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste habeas corpus.
Assim, neste caso, a questão relativa à nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
II. Prisão preventiva
Quanto à custódia cautelar, verifico que houve sua expressa manutenção na sentença em razão da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena de 5 anos de reclusão.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim se manifestou (fls. 34-35, grifei):
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.