DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 998967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8072126-57.2024.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
5 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor JESSIANE BORBOREMA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8072126-57.2024.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC. II E IV DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FICAM RECHAÇADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, EMBORA NÃO CITADA POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA EM ABERTO QUANDO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA E REALIZADA EM 16/08/2024. DILIGÊNCIAS ORDENADAS. PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE LAUDO DE NECROPSIA EM 09/01/2025. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAM DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, COLOCANDO-AS NUM AMBIENTE SADIO. SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. 5 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 10-11).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e a existência de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista "a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
Precedente.
4.. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária.
5. Ademais, a prisão tem sido reavaliada dentro dos prazos previstos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 689.306/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália/BA, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.