ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Regime Inicial Fechado. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NULIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa alega nulidade das provas bem como a possibilidade de desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória"; e (ii) saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal ou fixar o regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida (12 kg de maconha) e pela gravidade concreta do delito, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
6. A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 bem como a aventada nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória" não foram objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.