DECISÃO JANDAIR FERNANDES MONTEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 998843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANDAIR FERNANDES MONTEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa entende ser equivocada a fundamentação aduzida para a valoração das consequências, porquanto, além de não haver indicação nos autos "de onde foi extraída dita conclusão" (fl.
- 5), o presumido abalo causado ao filho da vítima não caracteriza efeito diretamente decorrente da conduta criminosa.
- Requer o decote da vetorial em comento e o consequente redimensionamento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JANDAIR FERNANDES MONTEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5009884-23.2011.8.21.0001.
A defesa entende ser equivocada a fundamentação aduzida para a valoração das consequências, porquanto, além de não haver indicação nos autos "de onde foi extraída dita conclusão" (fl. 5), o presumido abalo causado ao filho da vítima não caracteriza efeito diretamente decorrente da conduta criminosa.
Requer o decote da vetorial em comento e o consequente redimensionamento da pena-base.
Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O recorrente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, do CP.
A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a condenação do réu para 13 anos e 6 meses de reclusão. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, tendo em vista que "o crime ocorreu sob a visualização do filho da vítima, um menor, com 07 anos de idade na ocasião do fato, conforme denúncia, impingindo-lhe abalo de vulto; portanto, as consequências extrapolaram o comumente visto em crimes desta natureza (contra a vida)" (fl. 8, grifei).
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, em que pesem os argumentos defensivos, verifico que o aumento da reprimenda básica se deu sob motivação idônea.
Com efeito, constatado que o crime foi cometido na frente do filho menor da vítima, está bem demonstrada a maior seriedade das consequências do delito.
Vejam-se:
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5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.
2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 678.226/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/10/2021, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.