DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DUARTE DA SILVA CA… — HC HC 998755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DUARTE DA SILVA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c os arts.
- 69, caput, do Código Penal, por ter, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo contra Fernando Pereira Feitosa, causando sua morte, no dia 14/4/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DUARTE DA SILVA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c os arts. 33, caput, 34 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, por ter, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo contra Fernando Pereira Feitosa, causando sua morte, no dia 14/4/2021.
O paciente foi condenado à pena de 20 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem a apresentação de novos elementos probatórios, o que configuraria violação do devido processo legal e constrangimento ilegal.
Afirma que a versão apresentada pelo paciente, segundo a qual não se encontrava no local dos fatos, foi corroborada por sua esposa e sua sogra, mas não foi contraposta por fatos concretos, apenas por suposições baseadas em testemunhos indiretos.
Alega que o entendimento jurisprudencial não admite pronúncia fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", sem indicação dos informantes e outros elementos que corroborem tal versão.
Aduz que, no presente caso, o Tribunal local já havia reconhecido " .. a nulidade da primeira condenação baseada em testemunhos indiretos, sem, contudo, determinar a produção de novas provas no segundo julgamento, o que resultou em nova condenação baseada no mesmo conjunto probatório já declarado insuficiente, em evidente violação ao devido processo legal" (fl. 13).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e da sentença condenatória, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente
No mérito, requer a impronúncia do paciente, dada a inexistência de indícios suficientes de autoria, com a consequente expedição de alvará de soltura. Caso não seja este o entendimento da Corte, requer a anulação da sessão de julgamento que condenou o paciente, determinando-se a realização de novo julgamento.
Por meio da decisão de fls. 69-70, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 76-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao decidir que a conclusão a que chegou o conselho de sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), absolver, ainda que impropriamente, o imputado.
2. De fato, a única consequência legalmente prevista para o reconhecimento de que a decisão tomada pelo corpo de jurados deu-se em dissonância da prova dos autos é sua anulação (art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal), o que, em respeito ao princípio constitucional da supremacia dos veredictos, somente pode ser realizado uma única vez.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.304.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.