ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas, porquanto presentes os requisitos legais exigidos à incidência do redutor do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerados diversos elementos probatórios, mormente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, as folhas de anotações do tráfico e a localização de rádios comunicadores.
5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO FERREIRA DA SILVA RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 26-29), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial, na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.
2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.