ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- BUSCA VEICULAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- AÇÃO PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS.
Resultado indicado
Por conseguinte, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal, por ausência de provas da materialidade do delito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (69 G DE COCAÍNA). NULIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK HENRIQUE ALVES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (apreensão de 69 g de cocaína) -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2088056-04.2025.8.26.0000 (fls. 33/47).
Busca-se, na presente impetração, o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Araras/SP (Autos n. 1500083-64.2025.8.26.0551) e, subsidiariamente, sua revogação ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, sob os seguintes argumentos: a) ilegalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, que teriam extrapolado suas funções constitucionais, além de apresentarem depoimentos divergentes das imagens constantes do vídeo juntado aos autos, o qual corrobora a versão do réu; b) ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; c) existência de condições pessoais favoráveis à paciente; e d) desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ou ainda, em razão da pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação, que deverá ser cumprida em regime mais brando, sendo, ainda, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o paciente fará jus à causa de diminuição especial ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O pedido liminar foi deferido às fls. 90/92.
Informações prestadas às fls. 101/103.
O Ministério Público Federal, às fls. 105/108, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
O motorista tentou fugir Como foi essa dinâmica
Guarda: Ele avista a aproximação da viatura, de imediato ele já informou, aí o condutor do veículo, quando foi quando ele começou a sair né, dar partida no veículo. Aí foi o momento que nós alcançamos ali e fizemos a abordagem.
Delegado: Certo
..
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca veicular realizada por guardas municipais, sem que houvesse fundada suspeita que autorizasse a medida. Por conseguinte, a ordem deve ser concedida para trancar a ação penal, por ausência de provas da materialidade do delito.
Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio da revista veicular no automóvel do paciente, trancar a Ação Penal n. 1500083-64.2025.8.26.0551, em curso na Vara Criminal da comarca de Araras/SP, revogando-se a prisão preventiva, salvo se por outras razões estiver detido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.