ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância.
- A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por furto, com pena substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância.
2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
3. O habeas corpus impetrado não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reiterou a fundamentação sobre a atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, cujo valor dos objetos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada atípica com base no princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A decisão monocrática foi ratificada, pois o valor dos objetos furtados era superior a 20% do salário mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 852800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE CRISTINA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
que o reconhecimento da atipicidade material está lastreado, como parâmetro máximo, à décima parte do salário mínimo, a impedir a incidência da insignificância no caso concreto, independente da natureza das coisas subtraídas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser aplicável o princípio em tela quando o valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva (AgRg no HC 852800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 27/10/2023).
Ademais, da própria narrativa fática se extrai a presença de diversos items, entre os bens furtados, de natureza não essencial (esmaltes, elásticos de cabelo, óleo para cabelo, cotonetes, aromatizador de ambientes, por exemplo), a afastar a tese do furto famélico.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.