ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantendo sua prisão preventiva por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
- A defesa alega nulidades processuais na ação de origem, como a ausência de retorno do mandado de notificação e a apresentação de defesa por advogado sem procuração, além de omissão do defensor dativo em relação ao paciente, em ofensa à Súmula n.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidades processuais. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantendo sua prisão preventiva por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. A defesa alega nulidades processuais na ação de origem, como a ausência de retorno do mandado de notificação e a apresentação de defesa por advogado sem procuração, além de omissão do defensor dativo em relação ao paciente, em ofensa à Súmula n. 523 do STF.
3. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A análise das alegações de nulidade processual configuraria supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A análise de nulidades processuais não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ). 3/5/2023 Corroborando: AgRg no HC n. 804.815/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de ; AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. 19/4/2023 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. 14/6/2023 Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de ; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta 23/5/2023 Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta 22/6/2023 Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 . 4/4/2023 Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. (..) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.