DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILOMENA CAROLINA SILVESTRE CAMPOS, contra… — HC HC 998553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILOMENA CAROLINA SILVESTRE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 17/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Indícios de autoria e prova da existência dos crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILOMENA CAROLINA SILVESTRE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2062444-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 17/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Revogação da prisão cautelar. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e prova da existência dos crimes. Alegada inocência que se confunde com o mérito da imputação e deve ser apurada no seio da ação penal, sob o pálio do contraditório. Decisão que decretou a custódia que se encontra suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito. Paciente que ostenta longa ficha criminal, marcada pela reincidência específica e por múltiplos maus antecedentes, também pelo vil mercadejo, o que indica o elevado grau de periculosidade de que é possuidora, além do risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Prisão domiciliar (318, V, CPP). Impossibilidade. Situação excepcionalíssima. Novel art. 318-A do CPP, que não comporta interpretação literal. Ausente demonstração de que a paciente é imprescindível aos cuidados de seus netos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, apontando a ausência de contemporaneidade e periculum libertatis não demonstrado, afirmando que a prisão se sustenta em presunções genéricas e na vida pregressa da paciente, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Alega também que a fundamentação da decisão é genérica e estigmatizante, limitando-se a reproduzir argumentos sobre a suposta "tendência criminosa" da paciente, dissociados de elementos objetivos.
Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser responsável pelos cuidados de seus netos, o que recomendaria medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar.
Argui a aplicabilidade do art. 318-A do Código de Processo Penal, que deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da função protetiva do Estado, para permitir a prisão domiciliar.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.