DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS WILLIAN DUARTE TEODORO contra decisão mon… — HC HC 998482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS WILLIAN DUARTE TEODORO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Em seguida, a defesa pediu a reconsideração do decisum, o que foi indeferido (e-STJ, fls.
- 136-137) Neste agravo regimental, reitera o agravante o pleito de nulidade da busca pessoal e, de forma alternativa, pugna pela prisão domiciliar.
- Cabe esclarecer que o "manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
O presente recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS WILLIAN DUARTE TEODORO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Em seguida, a defesa pediu a reconsideração do decisum, o que foi indeferido (e-STJ, fls. 136-137)
Neste agravo regimental, reitera o agravante o pleito de nulidade da busca pessoal e, de forma alternativa, pugna pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Cabe esclarecer que o "manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Nesse contexto, o pedido de reconsideração indeferido no DJEN de 27/5/2025 (e-STJ, fls. 136-137) não altera os marcos temporais para a interposição do recurso.
Dessa forma, nos termos da certidão de publicação (e-STJ, fl. 125), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 7/5/2025, sendo o dies ad quem em 12/5/2025, tendo sido o recurso interposto apenas em 28/5/2025 .
Assim sendo, o agravo regimental é intempestivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.