ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado sob o argumento de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO PRÉVIO QUE EVIDENCIA FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado sob o argumento de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para o ingresso na residência e requer a retratação da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude na prova obtida mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, a partir de diligências policiais motivadas por denúncia anônima e campana que resultaram na apreensão de drogas em local público e posterior entrada na residência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial exige demonstração de fundadas razões, baseadas em elementos concretos, que evidenciem a situação de flagrante no interior da residência, sob pena de ilicitude da prova (CPP, art. 240, §§ 1º e 2º).
4. No caso, diligências anteriores à entrada no domicílio - como denúncia anônima específica, observação em campana, apreensão de drogas com menor em terreno baldio e relato de que o agravante seria o fornecedor - constituem justa causa para o ingresso, evidenciando contexto de flagrante.
5. A existência de crime permanente, como o tráfico de drogas, permite a entrada no domicílio mesmo sem mandado, desde que demonstrado o flagrante, o que se verificou no caso concreto.
6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade da busca demandaria reexame de provas, medida incabível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de diligências que comprovem, de forma objetiva, situação de flagrante delito no interior do imóvel.
2. Em caso de crime permanente, a existência de justa causa para a medida invasiva pode ser evidenciada por elementos
[trecho intermediário suprimido]
um adolescente retirando porções de maconha de um terreno baldio e realizando típica movimentação de tráfico. Com ele, encontraram dinheiro e, no local, 47 porções da droga, sendo o revisionando apontado como fornecedor. De posse do endereço, os agentes dirigiram-se à residência do revisionando, onde apreenderam mais 10 porções da mesma substância, embaladas da mesma forma" (fl. 19).
Devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, ausente a apontada ilicitude probatória.
Outrossim, a alteração das conclusões das instâncias de origem, de modo a se concluir pela ausência de justa causa para a medida invasiva, demandaria ampla dilação probatório, incabível na presente via.
Portanto, a parte agravante deixou de trazer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.