ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 998404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento.
Resultado indicado
Agravo Regimental imProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5865, 15128, 3589, 15455, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos.
III. Razões de decidir
5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa.
7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado.
8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida.
9. A ausência de advogado para as vítimas
[trecho intermediário suprimido]
ou não sofreu qualquer prejuízo, não há fundamento legítimo para pleitear a nulidade. Da mesma forma, quando a irregularidade diz respeito exclusivamente a benefício da parte contrária, não cabe à parte interessada requerer sua invalidação.
No caso em análise, a ausência de cumprimento ao disposto no art. 20-D da Lei n. 7.716/1998 que assegura às vítimas de racismo o acompanhamento por advogado ou defensor público não acarretou qualquer prejuízo aos pacientes. Ao contrário, tal circunstância revela-se vantajosa para eles. Por essa razão, não há como reconhecer a nulidade suscitada, uma vez que se trata da inobservância de formalidade que beneficia exclusivamente a parte adversa. À luz do artigo 565 do Código de Processo Penal, não se admite a alegação de nulidade por quem dela não se aproveita ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.