DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADMILSON RAMOS DOS RE… — HC HC 998259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADMILSON RAMOS DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, consoante o acórdão assim ementado (fl.
- Escorreita a análise de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes criminais), bem como o comportamento da vítima (neutro), não se altera pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADMILSON RAMOS DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento da Apelação Criminal n. 0053277-69.2017.8.09.0175.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, consoante o acórdão assim ementado (fl. 17):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1. Escorreita a análise de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes criminais), bem como o comportamento da vítima (neutro), não se altera pena-base.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6.
2. Incabível a aplicação da fração de 1/6, porquanto na segunda fase do processo dosimétrico a reprimenda não pode ficar abaixo do mínimo legal - S. 231 do STJ.
REGIME PRISIONAL.
3. Conserva-se o regime fechado porque o apelante é portador de maus antecedentes.
RECORRER EM LIBERDADE.
4. O pleito de recorrer em liberdade já foi analisado no julgamento do habeas corpus nº 6163709-49, em 12/02/25, não conheço do pleito.
DETRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA NA COMARCA DE UNAÍ/MG
5. A detração penal e o local de cumprimento da reprimenda são matérias afetas ao juízo da execução.
PREQUESTIONAMENTO.
6. Respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, deve ser reconhecido o prequestionamento para fins de interposição de recurso em instância superior.
7. Apelo conhecido e desprovido."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a majoração da pena-base quanto às vetoriais da culpabilidade e do comportamento da vítima.
Afirma que a culpabilidade foi avaliada de forma negativa com base no fato de o paciente não ter prestado socorro à vítima após uma luta corporal, o que não se relacionaria diretamente com a circunstância judicial nos moldes exigidos pela dogmática penal.
Aduz que a vítima também agiu de forma agressiva, fato que deveria ser considerado em favor do réu na dosimetria da pena.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela readequação da pena a fim de afastar a análise desfavorável da culpabilidade e neutralizar o comportamento da vítima, com a consequente diminuição da pena-base ao mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.067/1.068) e o Ministério Público Federal - MPF opinou
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que a Corte de origem não considerou a mencionada agravante para exasperação da reprimenda (fl. 66), razão pela qual falta interesse de agir. Precedentes.
..
X - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.