ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 998177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORANTE NÃO RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA - condenado à pena de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.865 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003147- 34.2015.8.26.0123).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, ao argumento de que envolveram terceiros não autorizados judicialmente (fls. 6/7).
No mérito, requer a absolvição do paciente, com relação ao delito de tráfico de drogas, por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, ante a ausência de apreensão de entorpecentes na posse do paciente.
No que concerne ao delito de associação para o tráfico, pugna pela absolvição do paciente, pela inexistência de provas acerca da estabilidade e permanência entre este e os demais corréus.
Requer, ainda, o redimensionamento das penas-bases, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais da quantidade de drogas, da culpabilidade, dos motivos,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/4/2023; e HC n. 359.467/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016.
Ressalta-se, ainda, que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), não sendo esta a hipótese dos autos.
Por fim, no que concerne ao pleito de redução da fração de aumento eleita na terceira fase da dosimetria, pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, denota-se que a referida majorante não foi reconhecida em desfavor do paciente (fls. 30/31 e 72/73), não havendo interesse processual nesse ponto.
Em face do exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.