ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 998050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substituto de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em favor de paciente condenado por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação pelo crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo a condenação pelos demais crimes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para obter a absolvição do agravante pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus, não admitindo seu uso em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A condenação transitou em julgado e o pedido do impetrante envolveria reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CÁSSIO LIMA contra decisão de minha lavra, de fls. 618-619, na qual não conheci do presente habeas corpus.
Neste regimental, a Defesa reitera que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal decorrente
[trecho intermediário suprimido]
que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ademais, importante ressaltar, ainda, que além do trânsito em julgado, o o pleito de absolvição do agravante envolveria o reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas, não sendo possível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.