DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON STIEHLER BRAZ, … — HC HC 998010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON STIEHLER BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado.
- O impetrante sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos previstos no art.
- 28-A do Código de Processo Penal e que a ausência de oferecimento de ANPP violou seu direito subjetivo ao benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON STIEHLER BRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no HC n. 5015203-97.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado.
O impetrante sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e que a ausência de oferecimento de ANPP violou seu direito subjetivo ao benefício. Aduz que a argumentação do Ministério Público é inválida.
Requer a anulação do acórdão e a conversão do julgamento em diligência para intimar o Ministério Público na origem para propor o ANPP ao paciente, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 312/319.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/383, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus por perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 11/08/2025, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o paciente como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que:
"II.I) Da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP)
A defesa do acusado pugna pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, determinando-se ao Ministério Público a oferta de proposta de ANPP, por ausência de justa causa.
Entretanto, a recusa veiculada pelo representante do Parquet está fundada na falta de preenchimento de requisito objetivo devidamente exposto, mais precisamente elementos probatórios que indicam habitualidade da conduta criminal (evento 32, PROMOÇÃO1). Ademais, na mesma oportunidade, a recusa do Parquet em oferecer o ANPP já foi devidamente analisada pela Câmara Revisora Criminal (evento 42, PROMOÇÃO1).
Assim, verifica-se que o Ministério Público, por meio das instâncias competentes para análise, apresentou fundamentação adequada ao concluir que o acordo de não persecução penal não seria medida suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito.
Ainda, verifica-se que a mesma questão já foi oportunamente analisada nesses autos (evento 53, DESPADEC1).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, pois presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nos
[trecho intermediário suprimido]
que o novo título seja impugnado por recurso próprio ou novo mandamus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória e julgamento de apelação defensiva, nos quais a tese defensiva foi refutada em cognição exauriente, prejudica o recurso em habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio ou novo mandamus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022.
(AgRg no RHC n. 200.259/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.