DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADUR… — HC HC 997957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, pois a substância apreendida não possuía nenhuma ligação com o paciente.
- Aduz que ajuizou revisão criminal para rescindir a sentença e absolver o paciente do crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, pois a substância apreendida não possuía nenhuma ligação com o paciente.
Aduz que ajuizou revisão criminal para rescindir a sentença e absolver o paciente do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a qual foi julgada extinta.
Sustenta que a droga foi apreendida em 17/9/2011 e as interceptações ocorreram entre dezembro de 2011 e junho de 2012, não sendo encontrados elementos que liguem o paciente à droga apreendida.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a análise do mérito pelo Tribunal de origem ou para que seja absolvido do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de materialidade delitiva.
Informações prestadas às fls. 236-515; parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 518):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. APREENSÃO NO CONTEXTO DA ASSOCIAÇÃO.
1. Habeas corpus que objetiva obtenção de ordem para que seja determinado ao Tribunal a apreciação do mérito da ação revisional ajuizada pelo paciente, que foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade de rejulgamento da causa, ou para rescindir a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a ausência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente.
2. Apreciada no recurso de apelação a questão relativa à possibilidade da condenação pelo crime de tráfico sem a apreensão de entorpecentes em poder do paciente e afirmando-se que eles foram apreendidos no contexto envolvendo integrantes da associação ao tráfico, na qual ele ocupa a posição de líder, não cabe pedido revisional com base no mesmo fundamento, pois há pretensão de reapreciação da matéria, inviável em ação dessa natureza.
3. Se a prova produzida no curso da persecução penal demonstra que, neste caso, o paciente praticou a traficância, o que foi comprovado através da captação de diálogos telefônicos, movimentações bancárias e testemunhas, é desnecessária a apreensão de entorpecentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
quando há provas indiretas robustas. 3. Mudanças jurisprudenciais não retroagem para casos já transitados em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 686312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.05.16.
(AgRg no HC n. 916.589/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante de tais considerações, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas c orpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.