ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.
2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFACTUAL INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
(..).
4. Embargos de declaração não acolhidos (EDcl no RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.