ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade flagrante, após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
O agravante sustenta que, embora substitutiva de revisão criminal, a ordem deve ser conhecida e concedida ainda que de ofício, considerando a suposta ilegalidade flagrante do ato coator.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade flagrante, após o trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que, ainda que o habeas corpus tenha sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, a ordem deveria ser conhecida, e eventualmente concedida de ofício, por se tratar de evidente constrangimento ilegal. Requer a reconsideração ou submissão do feito à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, mesmo sem o prévio exame da matéria pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência da Corte, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado.
4. A competência para examinar matéria relacionada à revisão criminal é do Tribunal de origem, inclusive nos casos em que se alegue nulidade absoluta, conforme reiteradas decisões das Turmas Criminais desta Corte.
5. A finalidade constitucional do habeas corpus deve ser preservada, devendo ser manejado com parcimônia, para tutela imediata da liberdade de locomoção, e não como sucedâneo recursal ou revisão indireta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GLAUBER DE SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão de não conhecimento do habeas corpus, por substitutivo de revisão criminal.
O agravante sustenta que, embora substitutiva de revisão criminal, a ordem deve ser conhecida e concedida ainda que de ofício, considerando a suposta ilegalidade flagrante do ato coator.
Requer a reconsideração ou remessa do feito à apreciação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
com parcimônia. .. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível". (AgRg no HC n. 646.259/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.