ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO JUSTIFICADOR DO SEU AGRAVAMENTO.
- A pena aplicada ao paciente, o qual é primário, restou fixada em 5 anos de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, bem como a apreensão de grande quantidade de drogas ou a existência de outra situação excepcional justificadora do agravamento do regime inicial para o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO JUSTIFICADOR DO SEU AGRAVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena aplicada ao paciente, o qual é primário, restou fixada em 5 anos de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, bem como a apreensão de grande quantidade de drogas ou a existência de outra situação excepcional justificadora do agravamento do regime inicial para o cumprimento da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão de fls. 71/75, na qual não conheci da impetração, em relação ao pedido de aplicação do redutor da pena do denominado tráfico privilegiado, por demandar o exame aprofundado de provas, tendo, todavia, reconhecido a flagrante ilegalidade apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
O Parquet diz que, se as circunstâncias do crime foram suficientes para o afastamento do redutor da pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, da mesma forma deve ser estabelecido o regime fechado para o início da expiação da reprimenda.
Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. PENA INFERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO JUSTIFICADOR DO SEU AGRAVAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena aplicada ao paciente, o qual é primário, restou fixada em 5 anos de reclusão, sem a negativação de qualquer circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, bem como a apreensão de grande quantidade de drogas ou a existência de outra situação excepcional justificadora do agravamento do regime inicial para o cumprimento da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, registra-se que a pena final aplicada ao paciente, o
[trecho intermediário suprimido]
revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
X - Mantid a a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
(AgRg no HC n. 863.122/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ressalta-se que o fato de ter sido mantido o afastamento do redutor da pena referente ao tráfico privilegiado demonstra que o paciente se dedicava à atividade criminosa e não faria jus a este benefício, não indicando automaticamente a necessidade de agravamento do regime.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.