DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON JACOMEL em que … — HC HC 997813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON JACOMEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 meses de detenção em regime aberto e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 8.137/1990, por vinte e cinco vezes, em continuidade delitiva.
- A impetrante sustenta que a condenação seria ilegal, pois não teria sido demonstrado o dolo específico de apropriação, necessário para a tipificação do crime, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON JACOMEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 meses de detenção em regime aberto e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por vinte e cinco vezes, em continuidade delitiva.
A impetrante sustenta que a condenação seria ilegal, pois não teria sido demonstrado o dolo específico de apropriação, necessário para a tipificação do crime, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RHC n. 163.334/SC.
Alega que a conduta atribuída ao paciente seria atípica, pois a condenação baseou-se apenas no dolo genérico.
Acaso não acolhido o pedido absolutório, defende que o Tribunal estadual teria readequado o valor indenizatório ao Erário em R$ 822.990,39, em indevida utilização do processo penal em substituição à execução fiscal, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, requer a absolvição do paciente pela atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do valor fixado a título de indenização pelo crime tributário.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo, bem como, o dolo específico, exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.
1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo ordem de oficio somente para afastar da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.