DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FARIA MELO, em … — HC HC 997802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FARIA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas no artigo 121, caput, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n.º 8.072/90.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal Estadual lhe negou provimento (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que é nulo o interrogatório informal do paciente prestado em sede policial, pois não respeitado o seu direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FARIA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5012667-59.2023.8.21.0003).
Consta dos autos que a paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas no artigo 121, caput, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n.º 8.072/90.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal Estadual lhe negou provimento (e-STJ, fls. 18-25).
Nesta Corte, a defesa sustenta que é nulo o interrogatório informal do paciente prestado em sede policial, pois não respeitado o seu direito ao silêncio.
Aduz que, submetido o paciente ao ambiente intimidatório, sem a assistência de advogado e sem a advertência de seus direitos constitucionais, o paciente ficou exposto a práticas policiais para a obtenção de confissão por sugestionamento, mediante a situação de vulnerabilidade da pessoa em situação de restrição de liberdade.
Afirma que, além disso, são ilícitos por derivação os depoimentos judiciais dos policiais civis que colheram o interrogatório informal do paciente, arrolados pela acusação como testemunhas, em uma tentativa de tornar a confissão válida e aproveitável como prova.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da presente ação constitucional. No mérito, "seja declarada a ilicitude das declarações prestadas pelo paciente em sede policial - precisamente aquelas produzidas em violação às garantias constitucionais - e dos elementos probatórios que delas decorreram, determinando-se o respectivo desentranhamento e vedação de menção em eventual plenário de julgamento, e ainda a emissão do juízo de despronúncia, caso se venha a entender que não subsistem elementos válidos para justificar o encaminhamento do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ, fls. 16-17).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1139-1140).
Prestad as as informações (e-STJ, fls. 1154-1157), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.