DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus — HC HC 997777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em suas razões, a defesa reitera os argumentos iniciais no sentido da existência de constrangimento ilegal suportado pelo apenado em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, com base na ausência do requisito subjetivo, consubstanciada na existência de falta grave praticada em 28/8/2021.
- Aduz que o reeducando já se reabilitou da infração disciplinar, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.
- Requer, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o constrangimento ilegal na decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
0015265-31.2013.8.16.0013, retirado da página do SEEU, revela que foi concedida, em 10/6/2025, a progressão ao regime aberto, de modo que se encontra superado o constrangimento ilegal ora apontado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos iniciais no sentido da existência de constrangimento ilegal suportado pelo apenado em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, com base na ausência do requisito subjetivo, consubstanciada na existência de falta grave praticada em 28/8/2021. Aduz que o reeducando já se reabilitou da infração disciplinar, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o constrangimento ilegal na decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois a consulta ao andamento do processo de execução n. 0015265-31.2013.8.16.0013, retirado da página do SEEU, revela que foi concedida, em 10/6/2025, a progressão ao regime aberto, de modo que se encontra superado o constrangimento ilegal ora apontado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.