DECISÃO RODOLFO CORREA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 997774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODOLFO CORREA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa a diminuição da pena, sob os seguintes fundamentos: a) indevida exasperação da pena-base; b) exclusão da agravante; c) reduzida aplicação da atenuante de confissão e sua preponderância.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RODOLFO CORREA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000723-73.2017.8.21.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa a diminuição da pena, sob os seguintes fundamentos: a) indevida exasperação da pena-base; b) exclusão da agravante; c) reduzida aplicação da atenuante de confissão e sua preponderância.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 629-639).
Decido.
Sustenta a defesa a necessidade de revisão da dosimetria e requer a diminuição da pena aplicada.
Ao julgar as apelações, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da pena do paciente nos seguintes termos (fls. 18-21):
..
Não houve insurgência em relação à natureza da decisão condenatória e não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Assim, passo diretamente à análise da dosimetria penal.
A sanção foi aplicada conforme fundamentação (evento 87, DOC1):
Para o delito de homicídio doloso qualificado (artigo 121, § 2º, do CP) a pena aplicável (artigo 59, inciso I, do CP) é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos diminuída de um terço a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal).
Das circunstâncias relacionadas ao autor:
(a) o réu NÃO tem maus antecedentes por força da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça;
(b) a conduta social NÃO restou esclarecida;
(c) a personalidade desviante do réu é evidente em vista da sua agressividade, da sua emotividade desequilibrada, da sua maldade e da sua covardia, retratada nestes autos e no seu histórico de violência doméstica, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) anos;
Das circunstâncias relacionadas ao fato:
(d) o motivo do crime deve ser considerado em desfavor do réu, pois foi por a vítima ter lhe jogado uma cuia, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) anos;
(e) as circunstâncias do crime devem ser consideradas em desfavor do réu em vista da prática do crime na presença de testemunhas, demonstrando seu destemor com a persecução penal, razão pela qual aumento sua pena em 2 (dois) anos;
(f) as consequências do crime foram graves, pois acarretaram a perda da força na preensão de forma definitiva da mão esquerda e deficit da força de preensão da mão esquerda limitando atividade funcional (Processo 5000723- 73.2017.8.21.0002, Evento
[trecho intermediário suprimido]
pela reduzida confissão apresentada.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal de revisão.
Por fim, no que se refere à pretendida exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, a despeito das alegações defensivas, deve-se frisar que a Corte de origem, no julgamento dos recursos, não se debruçou expressamente sobre os fundamentos apresentados para a não incidência da referida agravante. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, nesse aspecto.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.