DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO FERREIRA VILAÇA contra a decisão … — HC HC 997707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO FERREIRA VILAÇA contra a decisão de fls.
- 1.689/1.701, pela qual não conheci do habeas corpus, por não ter constatado, eventual ilegalidade, de plano, a configurar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O embargante alega que o julgado "não conheceu do writ com fulcro no art.
- 34, XX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal", mas que foram lançadas razões de decidir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO FERREIRA VILAÇA contra a decisão de fls. 1.689/1.701, pela qual não conheci do habeas corpus, por não ter constatado, eventual ilegalidade, de plano, a configurar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O embargante alega que o julgado "não conheceu do writ com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal", mas que foram lançadas razões de decidir.
Sustenta que o decisum estaria maculado pela "obscuridade", pois não "sabe ao certo quais fundamentos devem ser objeto de impugnação em eventual recurso subsequente" .
Imputa "ausência de fundamentação suficiente" e violação ao artigo 93 IX da CF.
Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos "para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo-se de maneira inequívoca os fundamentos utilizados para o não conhecimento do Habeas Corpus".
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP são cabíveis quando identificados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato embargado.
Neste caso, a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar em que consistiria eventual vício na decisão contestada, pois nela não se constata qualquer obscuridade e muito menos a aventada "ausência de motivação".
Ao revés, pela análise detida dos aclaratórios, é possível verificar a insurgência do embargante quanto ao mérito do decisum, ou seja, o não conhecimento do habeas corpus.
Ocorre que a decisão objurgada considerou a ausência de ilegalidade, mantendo, consequentemente, as conclusões deduzidas no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual.
Além do que, expressamente, consignou os fundamentos, em estrito cumprimento ao invocado art. 93 IX da CF.
Aliás, a parte inaugural do decisum guerreado assim se apresenta: "Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício".
Ora, ressalto que não há qualquer obscuridade ou incompatibilidade entre a premissa posta e a conclusão da decisão monocrática, em citação ao art. 34 XX do RISTJ que tem a seguinte redação:
"Art. 34. São
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior na análise do presente recurso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.068.740/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.