DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUZA, … — HC HC 997645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV (por 2 vezes), do Código Penal, e no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao inconformismo, "tão somente para excluir um dos desdobramentos da qualificadora do inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, qual seja, outro recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5024763-58.2023.8.21.0019/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV (por 2 vezes), do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao inconformismo, "tão somente para excluir um dos desdobramentos da qualificadora do inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, qual seja, outro recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl. 173).
O acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
PRELIMINARES. 1.1. PEDIDO DE CISÃO. CONQUANTO NÃO TENHA SIDO CONSTATADA A PARTICIPAÇÃO DE GUSTAVO NO COMETIMENTO DOS DELITOS CONTRA A VIDA, A AUTORIDADE POLICIAL, A PARTIR DE EXTENSA INVESTIGAÇÃO, APUROU QUE ELE SERIA UM DOS "HOMENS DE CONFIANÇA" DO CORRÉU D. S., SENDO O RESPONSÁVEL POR CUIDAR DO "DINHEIRO" DESTE, SUGERINDO-SE, ASSIM, QUE PRATICAVA LAVAGEM DE DINHEIRO, A FIM DE CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AOS PROVENTOS AUFERIDOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O TRÁFICO DE DROGAS, PRINCIPALMENTE, MAS TAMBÉM DOS CRIMES DE USURA E CONTRA O PATRIMÔNIO. O NOME DE GUSTAVO TERIA SIDO RECORRENTE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, E SEGUNDO A AUTORIDADE POLICIAL, ELE TERIA AUXILIADO O CORRÉU D. S. A TENTAR EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA, QUANDO FOI PARA ESTADO VIZINHO. NÃO POR OUTRA RAZÃO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, AO OFERECER A DENÚNCIA, ATRIBUIU A GUSTAVO O COMETIMENTO DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FAVORECIMENTO PESSOAL. 1.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO CASO EM COMENTO, A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ A DEVIDA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO DEIVIDI, DESCREVE DE FORMA OBJETIVA E SUFICIENTE A CONDUTA DELITUOSA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO AGENTE, ASSIM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO SEU COMETIMENTO, DEMOSTRANDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE E A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE MODO A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PARA ALÉM DISSO, EM FEITOS COMO O DA ESPÉCIE, EM QUE HÁ PLURALIDADE DE ACUSADOS, A DENÚNCIA NÃO PRECISA EXPOR, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA AGENTE, SENDO VIÁVEL UMA DESCRIÇÃO GLOBAL DOS FATOS. PRECEDENTES. 1.3. NULIDADES E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EM RELAÇÃO À AVENTADA TESE DE
[trecho intermediário suprimido]
é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
4. Não cabe devolver o prazo para apresentar resposta à acusação, pois, para além da ausência de comprovação de efetivo prejuízo, o art. 402 do CPP autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (AgRg na PET na APn n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/9/2021). Precedentes.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 160.986/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.