DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDA ALMEIDA SCHECHTEL… — HC HC 997554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDA ALMEIDA SCHECHTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0004237-85.2025.8.16.0000.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, II e IV, da Lei n.
- Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação, não analisando os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado, o que torna a decisão nula.
Resultado indicado
Recurso desprovido.. (AgRg no HC 998742/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENDA ALMEIDA SCHECHTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0004237-85.2025.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e carece de fundamentação, não analisando os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado, o que torna a decisão nula.
Afirma que não há contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão preventiva, uma vez que os supostos fatos ocorreram em abril e maio de 2024, enquanto a prisão foi decretada em novembro de 2024.
Sustenta que a paciente não possui papel de liderança na organização criminosa investigada e que a investigação já está concluída, não havendo risco de interferência no curso da investigação.
A defesa destaca que a paciente possui residência fixa e é imprescindível aos cuidados dos filhos menores, ambos com transtorno de espectro autista, sendo a prisão domiciliar mais adequada.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V do Código de Processo Penal.
Acórdão impetrado às fls. 27-38.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 170-172.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 195-216.
Parecer do MPF às fls. 219-234, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"A paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024 a pedido da
[trecho intermediário suprimido]
ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.. (AgRg no HC 998742/SP, Rel. Carlso Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJe em 26/06/2025)
Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis à paciente como ser primária e possuir endereço fixo não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.