ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantido o não conhecimento do habeas corpus, no qual se sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando garantias constitucionais da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se razoável o transcurso de quase dois anos para o exame da apelação no Tribunal estadual, notadamente quando o julgamento teve que ser refeito.
4. Eventual excesso de prazo deve ser mensurado ainda de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que foi de 17 anos e 9 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se ainda a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.761/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 202.029/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WARLEY BALBINO COSTA HENRIQUES contra decisão, às fls. 60-65 (e-STJ), que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva por mais de 45 meses sem condenação definitiva constitui excesso de prazo, violando as garantias constitucionais de liberdade.
Cita jurisprudência do STF, destacando que o excesso de prazo na instrução criminal deve ser reconhecido de ofício e
[trecho intermediário suprimido]
à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.
6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, anote-se que eventual descumprimento de ordem da Suprema Corte - em relação ao Oficio 14095/2023, da lavra da Ministra Rosa Weber - deve ser questionada em via própria e perante o órgão prolator da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.