DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARQUES COSTA DA S… — HC HC 997463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARQUES COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 37 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e de 48 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 158, § 3º, e 159, caput, c/c o art.
- O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível e não se confunde com sucedâneo recursal, pois o alegado constrangimento pode ser verificado de plano.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARQUES COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 37 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e de 48 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 158, § 3º, e 159, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível e não se confunde com sucedâneo recursal, pois o alegado constrangimento pode ser verificado de plano.
Alega que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em confusão de identidade entre "Matheus Augusto" e "Matheus Lima", sem provas autônomas.
Afirma que o vínculo do paciente foi extraído indevidamente do depoimento de Bruna, que disse conhecer "Matheus Augusto", e não os demais envolvidos, tampouco o paciente.
Aduz que não há lastro material de autoria, com laudos negativos quanto a digitais, DNA e outros vestígios, inexistindo bens ou valores que relacionem o paciente aos fatos.
Assevera que a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para a condenação, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência d esta Corte Superior de Justiça.
Defende que o reconhecimento pessoal violou o art. 226 do CPP e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, sem descrição prévia, alinhamento adequado ou gravação do procedimento.
Pondera que o acórdão revisional manteve a condenação sem individualizar quais provas independentes a sustentariam, apesar das contradições apontadas.
Relata que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente está preso há mais de 3 anos e pode cumprir pena indevida antes do julgamento final.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente; no mérito, a absolvição, com declaração de nulidade do reconhecimento e anulação da condenação.
A liminar foi indeferida (fls. 183-183).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 183-190).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
[trecho intermediário suprimido]
conjunta pelas instâncias ordinárias.
Igualmente, a vítima previamente descreveu as características do acusado e procedeu ao seu reconhecimento tanto na fase inquisitorial, perante a autoridade p olicial, quanto em juízo.
Por fim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do writ, Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025.
Em suma, nada modifica a conclusão quanto à impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.