DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO TRINDADE DE ARRU… — HC HC 997386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO TRINDADE DE ARRUDA E MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Alega a defesa que a prisão em flagrante está eivada de nulidade, pois foi motivada por denúncia anônima e realizada sem autorização para ingresso no domicílio do paciente, configurando prova ilícita.
- Sustenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente, 16,2 gramas de maconha, era para uso pessoal, e que não há justa causa para a prisão preventiva, que foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO TRINDADE DE ARRUDA E MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega a defesa que a prisão em flagrante está eivada de nulidade, pois foi motivada por denúncia anônima e realizada sem autorização para ingresso no domicílio do paciente, configurando prova ilícita.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente, 16,2 gramas de maconha, era para uso pessoal, e que não há justa causa para a prisão preventiva, que foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e não há elementos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 62-63.
Informações prestadas às fls. 66-75; 79-83 e 86-95.
O Ministério Público Federal, às fls. 97-103, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar, insta consignar, que "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AgRg no HC n. 870.814/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/8/2024).
Extrai-se dos autos que os policiais militares receberam informações detalhadas de que o ora paciente estava realizando o tráfico de entorpecentes no local dos fatos. Com isso, os militares se deslocaram para o endereço informado a fim de confirmar o que fora noticiado e após a autorização do acusado para que os agentes entrassem na residência, os mesmos localizaram aproximadamente 3,4 quilos de maconha e duas balanças de precisão - fl. 22.
Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, da ocorrência do
[trecho intermediário suprimido]
pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.