ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n.
- 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME. REQUISITO OBJETIVO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o entendimento de que, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial, exigindo o cumprimento de 2/3 da pena nos termos do art. 9º, parágrafo único, do referido ato normativo.
2. A parte agravante sustenta que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foram praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que passou a conferir natureza hedionda ao referido crime, e que a aplicação da vedação e das frações mais gravosas para comutação configuraria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e concessão da ordem no habeas corpus, determinando ao Juízo das Execuções que reaprecie o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, sem considerar como hediondos os roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, a aferição da hediondez do delito deve observar a data da edição do decreto presidencial ou a data da prática do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, para fins de preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, a data da edição do decreto é a referência para verificar se o crime é ou não hediondo.
6. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
7. Na data de edição do Decreto n. 11.846/2023, o crime de roubo circunstanciado era
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos acrescidos.)
Desse modo, na data de edição do decreto presidencial, em 22/12/2023, o crime de roubo circunstanciado era hediondo, conforme art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, razão pela qual, a exigência de 2/3 (dois terços) do cumprimento da pena, como pressuposto para a comutação, não configura ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.