DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA … — HC HC 997310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.º 5002593-05.2017.8.21.0019/RS), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Novo Hamburgo, que condenou o réu pelo crime do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, fixando a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.º 5002593-05.2017.8.21.0019/RS), assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA REDIMENSIONADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Novo Hamburgo, que condenou o réu pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fixando a pena em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que implique pena abaixo do mínimo legal.
3. O Ministério Público, por sua vez, recorre postulando o aumento da pena-base e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a realização de novo júri; e (ii) analisar a adequação da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando não encontra respaldo em qualquer prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
2. No caso concreto, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, havendo suporte probatório para a condenação, afastando-se a alegação de decisão manifestamente contrária às provas.
3. Quanto à pena, verifica-se que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi cometido em local com grande número de pessoas, inclusive crianças e idosos, que poderiam ter sido atingidas.
4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada, pois o réu não contribuiu para a elucidação dos fatos, limitando-se a alegar legítima defesa putativa, o que não caracteriza confissão nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente do STF.
5. Redimensionamento da pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante da reavaliação das circunstâncias do crime e do afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos que houve, por parte do agente, confissão, ainda que qualificada, de rigor a incidência da atenuante.
Vale destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial ou qualificada, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
Desse modo, passo a redimensionar a pena.
Considerada a pena-base fixada na origem, qual seja, 14 anos de reclusão, incide, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão, na fração de 1/12, o que resulta em 12 anos e 10 meses de reclusão, patamar que se torna definitivo, à falta de outras causas modificativas.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), reduzir a pena do paciente a 12 anos e 10 meses de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.