ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos Correios como meio para a prática dos crimes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, e se há bis in idem no exame de tal dado e a na aplicação da majorante da interestadualidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos Correios como meio para a prática dos crimes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, e se há bis in idem no exame de tal dado e a na aplicação da majorante da interestadualidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena para aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte, sobre a redução proporcional da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A utilização dos Correios para a prática dos crimes foi considerada um elemento concreto que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando o agravamento da pena.
5. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, refere-se à interestadualidade dos crimes, enquanto a valoração negativa considerou o uso abusivo de serviço público.
6. O reexame da dosimetria penal, em pleito revisional, acobertado pela coisa julgada, é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida.
7. A decisão impugnada corretamente não aplicou novo entendimento jurisprudencial, pois o julgamento do apelo defensivo ocorreu antes da fixação do tema repetitivo n. 1214 .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização dos Correios para a prática de crimes de tráfico de drogas justifica a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Não há bis in idem entre a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e a aferição negativa do uso de serviço público. 3. A revisão da dosimetria penal é cabível apenas em casos de
[trecho intermediário suprimido]
que o crime tenha abrangido mais de um estado da federação, e, sendo assim, não se confunde com a aferição negativa do uso abusivo de um serviço público, para a disseminação da droga, via postal.
Por fim, correta a decisão impugnada quando afirma que não se admite o uso de revisão criminal para aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
Nesse contexto, o decidido recentemente (28/8/2024) no tema repetitivo n. 1214, sobre a obrigatoriedade da "redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença" não se aplica ao caso, pois o julgamento do apelo defensivo se deu bem antes da data acima referida, quando era divergente o tema nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.