ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena definitiva fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas.
3. A decisão monocrática alterou o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a justificar a modificação da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus e concedeu a ordem de ofício somente em relação ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A imposição de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta baseada em elementos específicos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 719; STJ, REsp 2.084.604/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY
[trecho intermediário suprimido]
não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. (REsp n. 2.084.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a determinação constante da decisão monocrática, com a ordem de ofício quanto à modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.